Processo 1002051-73.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002051-73.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: LUCIAN DE SOUZA VIEIRA LIMA RECLAMADO: HIGH COLOR ITUPEVA PINTURAS ESPECIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f67991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002051-73.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO CONFISSÃO FICTA O reclamante deixou de comparecer de forma injustificada à audiência de ID. cf83f06, de modo que foi declarado confesso quanto à matéria de fato. PRESCRIÇÃO BIENAL Aplico o art. 488 do CPC e passo desde logo a enfrentar o mérito. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E UNICIDADE CONTRATUAL A Lei 6.019/74 aponta as hipóteses de contratação, pela empresa tomadora, de trabalhadores temporários, fornecidos pela empresa de trabalho temporário, a saber: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º). Tal modalidade de contrato, por sua excepcionalidade, implica a observância de algumas formalidades, sendo certo que, além de escrito, a Lei 6.019/74 exige que do contrato celebrado entre a empresa fornecedora de mão de obra temporária e a empresa cliente conste o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º). Assim, a ausência dessas formalidades implica a descaracterização do contrato de trabalho temporário, com o surgimento do contrato de emprego por prazo indeterminado regido pela CLT. Observo que o contrato de trabalho de mão de obra temporária firmado entre o reclamante e a 2ª reclamada (ID. cf5c8c2) indica expressamente a qualificação das partes, o motivo da contratação, o prazo do contrato e as condições de trabalho. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na contratação do autor. Demais disso, declarada a confissão ficta do reclamante e inexistindo prova pré-constituída nos autos, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados na defesa quanto à regularidade do contrato de trabalho temporário Assim, improcedem os pedidos de nulidade do contrato de trabalho temporário, de retificação da CTPS e de diferenças de verbas rescisórias em virtude do pedido de unicidade contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para…
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