Processo 1002052-31.2024.5.02.0033

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002052-31.2024.5.02.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1002052-31.2024.5.02.0033 RECORRENTE: KESIA NUNES DE AZEVEDO GOMES E OUTROS (7) RECORRIDO: KESIA NUNES DE AZEVEDO GOMES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22a91c proferida nos autos. ROT 1002052-31.2024.5.02.0033 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrente:   Advogado(s):   2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido:   GNI42 RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   KESIA NUNES DE AZEVEDO GOMES CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrido:   MARCEL DAS NEVES DARCO Recorrido:   Advogado(s):   SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) Recorrido:   Advogado(s):   SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) Recorrido:   Advogado(s):   SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A. LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) Recorrido:   TJK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECURSO DE: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 264d507,30bb9a7; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id d62589b). Regular a representação processual (Id 7ffad63). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3f8b466.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PIS - INDENIZAÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos…

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