Processo 1002052-68.2025.4.01.3311

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002052-68.2025.4.01.3311
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002052-68.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOAN CAMPOS RIBEIRO - BA45564 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 Destinatários: LUCIENE SANTOS SOUZA SOAN CAMPOS RIBEIRO - (OAB: BA45564) GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267270665 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002052-68.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOAN CAMPOS RIBEIRO - BA45564 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes apontaram os vícios de omissão, obscuridade e contradição na sentença (id. 2245327403), sob o argumento de que não possuem atribuição para suspender as cobranças dos juros de obra ou converter a fase do financiamento, aduzindo ilegitimidade passiva, além de sustentar obscuridade no termo inicial da restituição, omissão quanto à fixação de índices de correção e juros, contradição ao impor responsabilidade solidária após reconhecer "engano justificável", e omissão quanto à sucumbência recíproca. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença discriminou claramente a função de cada ré na cadeia de consumo. Tendo sido declarada a inexigibilidade da cobrança dos encargos da fase de construção ("juros de obra") incidentes sobre o contrato a partir de 06/02/2025, cada condenada deve cumprir aquilo que lhe é obrigação dentro de sua esfera de atuação para que seja efetivada a suspensão definitiva. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, conforme os fundamentos exarados no julgado: "Lado outro, as construtoras GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda integram a cadeia de fornecimento da relação de consumo e detêm a obrigação técnica e administrativa de averbar a conclusão das obras e o "Habite-se" perante a instituição bancária. À luz do princípio da solidariedade consagrado no diploma consumerista, eventuais falhas na comunicação do término da obra que importem em prejuízo ao adquirente atraem a legitimidade passiva e a responsabilidade conjunta das empresas de engenharia." No tocante ao argumento de obscuridade e contradição sobre o termo inicial da restituição, o juízo definiu, de forma clara, a data a partir do lançamento contínuo de encargos sob a rubrica…

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