Processo 1002052-74.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002052-74.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002052-74.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UGO KARDEC FERNANDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA ROCHA GOMES - BA74720 e DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE - BA69385 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora requer a revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado pelo autor com a instituição, de modo que seja aplicada taxa de juros média do mercado, conforme tabela do Banco Central vigente à época da contratação, resultando em uma parcela mensal de R$ 657,08 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos); requerendo também a restituição do valor pago a maior e a condenação da ré em indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça formulado pela ré. Não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e a impugnação da ré é genérica, não trazendo elementos concretos aptos a afastar tal presunção. Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal é a hipótese dos autos. Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. Nesse sentido, cf. ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços. Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré. Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos…

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