Processo 1002052-94.2025.5.02.0033
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002052-94.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: LUANA ANDRADE DE SOUZA RECLAMADO: AUTO POSTO PETROWAN EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf675c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1002052-94.2025.5.02.0033, proposto por LUANA ANDRADE DE SOUZA em face de (1) AUTO POSTO PETROWAN EIRELI; (2) PLASMA ADMINISTRACAO DE POSTOS LTDA; (3) GENERAL GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA; (4) AUTO POSTO PLASMA LTDA; (5) C A N SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA; (6) NOVO BRILHO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA; (7) BRUNO D AMICO; (8) FERNANDO D AMICO; (9) CLAUDNEI ALESSANDRO NEVES e (10) FERNANDO SESTINI JUNIOR, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II – No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o vínculo empregatício em contrato único, de 03/06/2019 até 16/01/2025, com salário mensal fixo de R$ 2.802,00 da admissão (03/06/2019) até 31/07/2022 e de R$ 3.500,00 a partir de 01/08/2022 até o rompimento contratual (16/01/2025); III - Após o transito em julgado a 2ª reclamada (PLASMA ADMINISTRACAO DE POSTOS LTDA), responsável pela anotação da CTPS, deverá retificar a data de admissão, para constar 03/06/2019, com o salário mensal reconhecido por esta decisão, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de arcar com o pagamento da multa diária de R$ 100,00 a contar do 11º dia útil da intimação, até o limite de R$ 3.000,00. Decorrido o prazo e não anotada a baixa, a Secretaria da Vara fará a anotação, sem prejuízo da execução da multa arbitrada; IV – Condeno todas as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: saldo de salário (3 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário de 2025 (1/12 avos); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12 avos); férias vencidas acrescidas de 1/3, correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos: 03/06/2019 a 2020; 03/06/2020 a 2021; 03/06/2021 a 2022; 03/06/2022 a 2023; multa prevista no artigo 137 da CLT, sobre as férias vencidas acrescidas de 1/3; férias simples, acrescidas de 1/3, correspondente ao período aquisitivo de 03/06/2023 a 2024. 13º salário integral de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. adicional de periculosidade descrito no campo “54” do TRCT de fl. 36, limitando o valor à R$ 67,74 devido em 02/08/2022; depósitos do FGTS do período laborado sem registro, bem como os depósitos não efetuados no período com anotação na CTPS, de acordo com o extrato da conta vinculada juntado; multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido e eventuais valores depositados; • O FGTS e a multa de 40% serão depositados na conta vinculada da reclamante, tendo em vista a aplicação do Tema 68 do TST (IRR 0000003-65.2023.5.05.0201). Após depósito, defiro a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, para saque dos depósitos e da multa de 40%; • Fica, desde já, indeferido qualquer pedido que venha a ser realizado para que o patrono seja autorizado a levantar o FGTS, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2382, 2425 e 2479. • Vale ressaltar que, mesmo em caso de expedição de alvará pela secretaria, o saque dos valores contidos na conta de FGTS ficará vinculada à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais, em especial no que se refere à vedação do saque nas hipóteses previstas nos…
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