Processo 1002053-06.2018.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002053-06.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELI DINIZ DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A DESTINATÁRIO(S): JOELI DINIZ DE BARROS LUCIANO LUIS BRESCOVICI - (OAB: MT6814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457719776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002053-06.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002053-06.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELI DINIZ DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002053-06.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002053-06.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria especial à parte autora desde a DER, com pagamento de atrasados e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades (especialmente de frentista), a invalidade da perícia por similaridade, a insuficiência dos PPPs e a ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do julgado, afirmando que a especialidade restou comprovada por CTPS, PPPs e laudo pericial, que atestaram exposição a agentes químicos e ao frio, de forma habitual e permanente, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002053-06.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002053-06.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados pela parte autora em atividades ligadas, em sua maior parte, a postos de combustíveis e, em um dos vínculos, em ambiente de câmara fria, bem como à consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 24/05/2017. O INSS, em síntese, sustenta que a atividade de frentista não autoriza, por si só, o enquadramento especial; que a perícia por similaridade não seria idônea; que os PPPs seriam insuficientes, seja por descrição genérica dos agentes, seja por ausência de responsável técnico, seja pela indicação de EPI eficaz; e que não estaria comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Pede, por isso, a reforma integral da sentença. O juízo de origem examinou detidamente o conjunto probatório e, com acerto, reconheceu a especialidade dos períodos postulados, valendo-se da…
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