Processo 1002053-11.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1002053-11.2025.8.11.0023 I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO CONDENATÓRIA ajuizada por EDIVAN JOSÉ RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, na qual o autor, servidor público municipal, sustenta que, embora investido em cargo cuja denominação veio a ser a de Agente de Saúde Ambiental, exerce, desde o ingresso no serviço público, as atribuições próprias do cargo de Agente de Combate a Endemias, percebendo, contudo, o vencimento correspondente ao primeiro. Pede, em síntese: (a) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças entre os vencimentos dos cargos de Agente de Saúde Ambiental e de Agente de Combate a Endemias, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento; (b) os reflexos dessas diferenças sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro vencimento; (c) o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, ao argumento de que a verba vem sendo calculada sobre o salário mínimo, por força do art. 65 da Lei Complementar municipal n. 003/2005, quando deveria incidir sobre o vencimento ou salário-base, na forma do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006 e do art. 198, § 10, da Constituição Federal; e (d) o pagamento das diferenças vincendas enquanto perdurar o desvio. Atribuiu à causa o valor de R$ 212.964,39 (ID. 203301271). Redistribuído o feito a esta 1ª Vara (ID. 213376313), a decisão de ID. 217238424 recebeu a petição inicial, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado na inicial e determinou a citação do requerido para contestar. Expedida a citação (ID. 220989219), o Município de Peixoto de Azevedo, citado por meio eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sem apresentar contestação e sem constituir procurador nos autos. O autor manifestou-se no ID 233365105, ponderando que a revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados e que dele não se afasta o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado. Requereu, então: (i) a intimação do requerido para trazer aos autos os relatórios, boletins diários e documentos equivalentes relativos às atividades por ele desempenhadas de agosto de 2020 até a atualidade; e (ii) a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução, apresentando rol de três testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA DO MUNICÍPIO E DE SEUS EFEITOS Citado por meio eletrônico, o Município de Peixoto de Azevedo não ofertou contestação no prazo legal, que, para a Fazenda Pública, é contado em dobro por força do art. 183, caput, do Código de Processo Civil, perfazendo 30 (trinta) dias úteis. Caracterizada, portanto, a revelia, na dicção do art. 344 do CPC. A revelia, todavia, não produz aqui o efeito material que ordinariamente lhe é atribuído. O art. 345, II, do CPC afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, hipótese em que se enquadra a lide que tem a Fazenda Pública no polo passivo, dada a indisponibilidade do interesse e do patrimônio públicos, cujo destino não se põe à disposição do administrador nem se sujeita à confissão, ficta ou expressa. Trata-se de orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e corretamente antecipada pelo próprio…
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