Processo 1002053-18.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002053-18.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : DONIZETE ANDRE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIANA LUNA DE OLIVEIRA (OAB MG161159) DECISÃO Vistos, etc. Autos conclusos para análise de eventual conexão. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que os autos de nº 5008705-51.2024.8.13.0056; 0135248-97.2018.8.13.0056; 5002499-26.2021.8.13.0056 e 5004795-26.2018.8.13.0056, já foram sentenciados. Assim, de se aplicar o entendimento já sumulado do STJ: “STJ – Súmula nº. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Passo à análise do pedido liminar. Donizete André de Carvalho , devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e reparatória por danos materiais c/c tutela de evidência em face do Estado de Minas Gerais. Em apertada síntese, alegou que: “O Autor é servidor público do Estado de Minas Gerais, exercendo função de Policial Penal MASP 1207682-4, lotado no Hospital Psiquiátrico Jorge Vaz desta Comarca. A presente ação tem por objeto o pagamento de prestações vencidas e vincendas da verba “Ajuda de Custo” no período de férias regulamentares, férias-prêmio e demais afastamentos previstos no art. 88 da Lei Estadual nº 869/52, conforme pormenorizadamente descrito a seguir. Em março de 2025 fora instituído pelo Estado o Auxílio Alimentação/Ajuda de Custo aos Servidores Estaduais Policiais Penais, Decreto Estadual 49.006/2025 e da Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG 1/2022. A ajuda de custo, a título indenizatório, paga ao servidor e ao militar, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a 6 horas diárias e 30 horas semanais. Os contracheques carreados à presente revelam que o Autor percebe atualmente ajuda de custo em valor fixo e variável, parcela identificável através das rubricas Aj. Custo/aliment-var e Aj Custo/aliment-fix. Não obstante a previsão normativa que determina o pagamento da ajuda de custo nos períodos de afastamento dos servidores para gozo de férias prêmio, férias regulamentares e outros afastamentos permitidos por lei, o Réu tem procedido descontos indevidos em seu contracheque nestas ocasiões, o que lhe tem causado prejuízos de ordem financeira. O Autor aduna à presente também a consulta às suas férias regulamentares e às férias prêmio, documentos extraídos do portal do servidor e que revelam o período de fruição destes afastamentos autorizados, bem como os descontos realizados. Diante disso, em decorrência da ilegalidade da conduta do Réu em deixar de proceder com o pagamento devido no período de férias regulamentares e fériasprêmio do Autor, bem como nos demais afastamentos previstos em Lei, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação que é veiculada com amparo nos seguintes fundamentos.” (sic) Destarte, pugnou dentre outros: “b) em sede de tutela provisória de urgência/evidência, seja o Estado de Minas Gerais compelido, inaudita altera parte e in limine litis, a cessar imediatamente os descontos da verba indenizatória de ajuda de custo com alimentação durante os períodos de afastamento remunerado do Autor, inclusive férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e eventuais licenças, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária a ser arbitrada pelo juízo;” (sic) Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem, com relação ao pleito antecipatório, como cediço, de acordo com o que preconiza o…
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