Processo 1002053-38.2024.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002053-38.2024.5.02.0058 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: WESLEI RODRIGO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3a5dc1e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002053-38.2024.5.02.0058 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDOS: WESLEI RODRIGO DA SILVA, ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 5fbaaeb), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. A UNIÃO (2º réu) apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. 4e1e378) contra a sentença que a condenou como responsável subsidiária. Pretende que seja afastada sua condenação como responsável subsidiária, bem como requer a sua exclusão do polo passivo da demanda. Isenta do preparo recursal. Não foi apresentada contrarrazões pela autora e pelo primeiro réu. Parecer do Ministério Público (id. 0b23cf6) opinando que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser analisada com base na efetiva tomada de serviços e na prova de culpa, observada a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.118 pelo STF. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DO RECURSO DA UNIÃO: Busca a União a reforma da sentença que, reconhecendo a responsabilidade subsidiária, a condenou nos pagamentos das verbas objeto da condenação. Com relação à ausência do procurador da fazenda pública na audiência id. 9e5b4dc, mas presente o preposto, entendo que não se aplica ao ente público o efeito da revelia, nem sequer é admissível a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Ainda que assim não fosse, verifico que o recorrente apresentou defesa anteriormente, pelo sistema de processo judicial eletrônico, o que evidencia o animus do réu em se defender. Pois bem. No que tange à responsabilidade do ente público, destaco que de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio, como pretendido pelo reclamante na inicial. No caso em questão, seria necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida porque não há comprovação de que o Ente Público teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte. Esse encargo era do reclamante e dele não de desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC…
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