Processo 1002053-83.2025.5.02.0064

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002053-83.2025.5.02.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002053-83.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: SAMYRA VITORIA MOTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GUARDIAO - SOLUCOES, SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ab30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMYRA VITORIA MOTA DO NASCIMENTO em face de GUARDIAO - SOLUCOES, SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA., CONDOMINIO TURQUESA  e de SAFIRA, para:   1. determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, observados os seguintes parâmetros: a. jornada de trabalho: em escala 12x36h, das 18h às 06h, prorrogando até ás 18:20h uma vez por semana b. horas extras após a 12ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, apenas decorrentes da hora noturna reduzida c. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST d. divisor 220 e. adicional de 50% para as horas extras, nos termos da CF/88 f. dias efetivamente trabalhados g. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST h. para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, deve-se considerar a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos e o adicional de 20%, nos termos do art. 73, CLT Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS, nos termos legais. Os reflexos em verbas rescisórias serão analisados em capítulo próprio.   2. determinar o pagamento de 01h de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, CLT).   3. determinar o pagamento das diferenças de FGTS. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar.   4. determinar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.   5. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante nos termos do art. 483, “d”, CLT, ocorrida em 25.11.2025 (último dia trabalhado) e determinar o pagamento de verbas rescisórias: - saldo de salário de 25 dias, referente a novembro de 2023 - aviso prévio indenizado de 30 dias - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (07/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio - 13º salário proporcional de 2023 (07/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio Deve-se considerar o valor do salário constante dos contracheques e as horas extras habituais, inclusive as deferidas nesta sentença. Como consequência da rescisão indireta reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual deve ter o depósito comprovado, na conta vinculada, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar.  O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo…

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