Processo 1002054-17.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002054-17.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROAM MEDICINA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO CABOCLO DE MACEDO - AM7685-A DESTINATÁRIO(S): PROAM MEDICINA DOMICILIAR LTDA ERICO CABOCLO DE MACEDO - (OAB: AM7685-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871355) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002054-17.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002054-17.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROAM MEDICINA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO CABOCLO DE MACEDO - AM7685-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002054-17.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÂO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, posteriormente modificada em sede de embargos de declaração, que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada por PROAM MEDICINA DOMICILIAR LTDA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de prestação de serviços destinadas a pessoas físicas e jurídicas, realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (ids 439070724 e 439070738). Reconheceu, ainda, o direito à compensação e à recuperação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, a serem apurados em fase própria, observada a legislação de regência. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a desoneração do PIS e da COFINS na Zona Franca de Manaus deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às vendas de mercadorias entre pessoas jurídicas, não se estendendo a pessoas físicas nem à prestação de serviços, por ausência de previsão no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, tampouco configurando as operações internas hipótese de exportação. Aduz, ainda, que os incentivos fiscais exigem previsão legal específica e não podem ser ampliados pelo Poder Judiciário, inexistindo imunidade ampla à luz do art. 40 do ADCT, especialmente por se tratar de contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (id 439070734). Em contrarrazões, a parte impetrante pugna pela manutenção da sentença (id 439070747). O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da causa (id 439207723). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002054-17.2024.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,…
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