Processo 1002054-60.2023.4.01.3100
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: TAFNEZ COSTA DE ALMEIDA GONCALVES, JOSE CAITANO NETO Classificação: TIPO D (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação penal de procedimento ordinário promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Tafnez Costa de Almeida Gonçalves e José Caitano Neto, aos quais foi imputada a prática do crime previsto no art. 171, caput e § 3º, na forma do art. 71, em concurso de pessoas (art. 29), todos do Código Penal, em continuidade delitiva por 53 (cinquenta e três) vezes. Narra a denúncia (Id. XXX.XXX.XXX-XX) que, entre 2014 e 2017, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita consistente no recebimento de mensalidades, mantendo em erro ao menos cinquenta e três pessoas, além do Ministério da Educação, mediante oferta de curso de pós-graduação presencial em Perícia Criminal sem o devido credenciamento daquele órgão. Por meio da decisão de Id. 1692557493, de 03/07/2023, o Juízo postergou a análise do recebimento da denúncia e determinou a intimação pessoal dos acusados para manifestação quanto às propostas de ANPP, consignando que o silêncio da defesa seria interpretado como dispensa da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Sobreveio a decisão de Id. 2149751080, de 25/09/2024, pela qual o Juízo reconheceu a incompetência da Justiça Federal e declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Macapá, ao entendimento de que a oferta irregular do curso configuraria ofensa meramente reflexa a interesse da União, com prejuízo restrito a particulares. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, com as respectivas razões, tendo sido intimado da decisão recorrida em 11/10/2024. Nas razões, o órgão ministerial sustentou a competência federal com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal, no art. 16, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos arts. 76 e 77 do Decreto nº 9.235/2017, no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.304.964/SP) e no HC 93.938/SP, além de precedentes da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público, requerendo o prequestionamento da Súmula 104 do Superior Tribunal de Justiça frente ao referido tema de repercussão geral. A defesa de José Caitano Neto apresentou contrarrazões em 17/07/2025, pugnando pela manutenção do declínio de competência, ao argumento de ausência de interesse direto da União, invocando as Súmulas 104 e 150 do Superior Tribunal de Justiça e o AgRg no CC 184.762/SP, bem como sustentando a inaplicabilidade da majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, sobrevindo a decisão de Id. 2214000096, de 03/10/2025, pela qual o Juízo reconsiderou a decisão de Id. 2149751080, fixou a competência da Justiça Federal e recebeu a denúncia, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, julgando prejudicada a subida do recurso e determinando as citações. A ré Tafnez Costa de Almeida Gonçalves foi citada pessoalmente em 13/11/2025, conforme certidão de Id. 2223194627, e apresentou resposta à acusação em 24/11/2025 (Id. 2224444471), por meio do advogado Helder José Carneiro de Souza, reservando-se a negar a autoria e a…
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