Processo 1002054-88.2025.5.02.0607
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002054-88.2025.5.02.0607 RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO DE MORAES RECORRIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 238c9a2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002054-88.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO DE MORAES RECORRIDOS: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 5) RELATÓRIO A r. sentença (Id. 7e3fd21), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. ad6d7f8), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, folgas trabalhadas, adicional noturno, vale refeição e vale transporte referentes às folgas trabalhadas. Contrarrazões pela 2ª ré no Id. 04c1c5c. Contrarrazões pela 1ª ré no Id. 88a26a4. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAS HORAS EXTRAS E FOLGAS TRABALHADAS O autor pretende a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de horas extras e folgas trabalhadas. Argumenta que a legislação vigente impõe a obrigatoriedade de que o vigilante realize a troca de uniforme apenas na empresa, de modo que, durante todo o período contratual, sempre extrapolou sua jornada habitual, seja pela quantidade de folgas trabalhadas por mês ou pelos minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para a troca de uniforme, devendo ser descaracterizada a jornada 12x36. Assevera também que as normas coletivas aplicáveis à sua categoria preveem que cada empregado poderá realizar no máximo 4 FT's no mês sem que isso descaracterize a escala 12x36, o que também era descumprido pela ré, já que, conforme descrito na exordial, laborava em média 10 folgas por mês (realizando apontamentos no apelo), além de a reclamada não efetuar o lançamento e o pagamento corretos. Busca, assim, a reforma da r. sentença a fim de que sejam reconhecidos "os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para a troca de uniforme, bem como a quantidade de FTs laboradas, desconsiderando a escala 12x36, devendo ser aplicada as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal". Pois bem. Conforme se verifica da r. sentença, o pedido de horas extras decorrentes de troca de uniforme e de folgas trabalhadas restou indeferido pelo Juízo de origem em razão de o obreiro não ter se desincumbindo do seu ônus probatório. Ressaltou o D. julgador que a validade dos cartões de ponto não restou afastada e, quanto à troca de uniforme, que a prova restou dividida em virtude dos depoimentos antagônicos e contraditórios das testemunhas convidadas pelas partes, permanecendo o ônus com o obreiro, do qual não se desvencilhou. Registrou ainda que, na réplica apresentada, o autor não apontou quaisquer valores devidos a título de horas extras, de modo que "Não tendo sido comprovada a prestação de serviços em jornada diversa da que consta dos controles de ponto trazidos com a defesa, não há que se falar em horas, seja pelo tempo despendido na troca de uniformes, seja pela suposta prestação de serviços em…
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