Processo 1002055-13.2024.5.02.0703

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002055-13.2024.5.02.0703
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002055-13.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: SILVANA APIAI SILVA RECLAMADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f5085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002055-13.2024.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Silvana Apiaí Silva Reclamada: Baxter Hospitalar Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Silvana Apiaí Silva, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Baxter Hospitalar Ltda., alegando a autora que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que há diferenças de FGTS, que adquiriu doença ocupacional, que a dispensa foi discriminatória, que tem direito a reintegração, pagamento de período de estabilidade, indenização por dano moral e material, e o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 872.461,00. Juntou procuração e documentos.   A reclamada apresentou contestação oral alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, chamamento ao processo e, no mérito, que não são devidas horas extras, que a reclamante cumpria intervalo intrajornada, que não houve doença ocupacional, que a autora não tem direito a reintegração, indenização por dano moral e material, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.   Foram produzidas provas pericial e oral.   Foi cumprido mandado de constatação na empresa.   Sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos.   Acórdão da 7ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida.   Foi produzido novo auto de constatação.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial   A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito.   Do chamamento ao processo A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 130 do CPC. Ademais, ao litigar contra a reclamada, a reclamante está assumindo os riscos de eventual improcedência na ação particular. Assim, afasto a preliminar.   Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 17/12/2019, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis.   Das horas extras   Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação…

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