Processo 1002055-88.2022.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002055-88.2022.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1002055-88.2022.8.11.0086 AUTOR(A): TUANI BRAMBILA GIOPATTO RÉU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Tuani Brambila Giopatto em face de Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico. A autora narra ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e sustenta que, após realização de cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para submissão aos procedimentos de abdominoplastia pós-bariátrica e mamoplastia reparadora com prótese mamária, em razão do excesso de pele decorrente da expressiva perda ponderal. Afirma que a operadora negou cobertura aos procedimentos sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao custeio integral das cirurgias reparadoras prescritas, bem como dos materiais, medicamentos e insumos necessários à sua realização, em rede credenciada. Subsidiariamente, pleiteia o custeio do tratamento por profissional de sua confiança. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. Por decisão de ID 84439765, o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência para após a manifestação da ré e determinou a citação. Regularmente citada por meio eletrônico, a requerida apresentou contestação (ID 86859409), na qual sustentou, preliminarmente e no mérito, a improcedência dos pedidos. Em síntese, alegou: (a) a inexistência de cobertura contratual para os procedimentos postulados, por não integrarem o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória da ANS, previsto na Resolução Normativa n.º 465/2021; (b) o caráter meramente estético das cirurgias pretendidas; (c) que o procedimento de dermolipectomia abdominal já havia sido autorizado anteriormente, por meio da Guia n.º 7079908, emitida em 19/09/2018, não tendo sido realizado por opção da própria autora, que recusou atendimento por profissional integrante da rede credenciada; (d) a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (e) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos (IDs 86859411 e seguintes). A autora apresentou réplica (ID 88890424), impugnando integralmente a contestação. Sustentou a abusividade da negativa de cobertura, defendeu o caráter reparador das cirurgias pós-bariátricas prescritas, reiterou a ocorrência de danos morais e a incidência das normas consumeristas, com a consequente inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que sempre pretendeu realizar os procedimentos por meio da rede credenciada da requerida, inexistindo interesse na contratação de profissional particular. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. Por decisão de ID 91828272, o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora (cirurgia bariátrica realizada há mais de 4 anos) e suspendeu o processo aguardando o julgamento do Tema 1.069 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de agravo de instrumento (Processo nº 1016741-52.2022.8.11.0000), desproveu o recurso da autora, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 109528337, acórdão de…

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