Processo 1002056-02.2025.8.11.0011

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002056-02.2025.8.11.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002056-02.2025.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Dever de Informação, Provas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ABADIA DE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDUARDO SANTOS DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL DE SANDRE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DOS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, embora os documentos tenham sido apresentados apenas após a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a inércia da instituição financeira diante de prévio requerimento administrativo configura pretensão resistida; e (ii) a apresentação dos documentos apenas após a citação judicial afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A comprovação de requerimento administrativo regularmente formulado e não atendido em prazo razoável caracteriza resistência tácita, suficiente para justificar o interesse de agir e a imputação dos ônus sucumbenciais. 4. A apresentação dos documentos somente após a citação não elide a pretensão resistida previamente configurada, tampouco afasta a incidência do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à demanda o dever de suportar os encargos processuais. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, condiciona a condenação em honorários à demonstração de recusa administrativa, hipótese evidenciada pela inércia prolongada da instituição financeira. 6. A conduta omissiva da parte requerida impôs à autora a necessidade de recorrer ao Judiciário, legitimando a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Configura-se pretensão resistida quando a instituição financeira, previamente notificada, permanece inerte e não atende ao pedido de exibição de documentos em prazo razoável. 2. A apresentação dos documentos após a citação não afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 396, 397 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.…

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