Processo 1002056-31.2025.5.02.0034
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002056-31.2025.5.02.0034 REQUERENTE: EUFROSINA DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94bc88 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 05/05/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 0066400-74.2008.5.02.0053, em substituição e favor do trabalhador EUFROSINA DOS SANTOS CORREIA, portadora do CPF n.XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos do Provimento GP 03/2023, deste Tribunal da 2ª Região, os autos ficam dispensados de envio à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal. Cálculos de liquidação apresentados pela parte autora no id. f7c5c68. A executada apresentou impugnação no id. 1282cff e anexou cálculos no id. 55bcd70. A autora concordou com os cálculos, com a ressalva de que devem ser incluídos os honorários sucumbenciais da ação coletiva e do cumprimento individual de sentença. Decido. Dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva em favor do Sindicato O V. Acórdão prolatado na ação principal (processo nº 0066400-74.2008.5.02.0053), determinou o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Assim, a execução da verba honorária no presente cumprimento de sentença atende ao comando da coisa julgada, valendo salientar que a presente execução individual foi promovida pelos mesmos patronos que atuaram na ação 0066400-74.2008.5.02.0053. Dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença Não acolho a tese da autora de fixação de honorários em cumprimento de sentença, uma vez que, ao contrário do que ocorreu com o Processo Civil, no Processo do Trabalho não se fez menção a honorários advocatícios na fase de cumprimento de Sentença, tendo o artigo 791-A, da CLT, em seu parágrafo quinto, somente admitido os honorários na reconvenção. Assim, considerando que o Processo do Trabalho contém dispositivo específico sobre o tema "honorários de sucumbência", descabe a aplicação supletiva da regra contida no CPC, que versa de forma diversa do estabelecido na CLT, motivo pelo qual indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada em ID. 55bcd70, fixando o valor do crédito bruto em R$ 8.336,80, atualizado até 01/10/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 5.112,88) e Juros (R$ 3.223,92), atualizáveis quando da quitação. Fixo honorários advocatícios (referentes à ação coletiva), devidos pela reclamada, no importe de R$ 833,68 (10%). Juros e correção monetária, na forma do julgado. Ante a natureza dos títulos deferidos, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Cite-se a reclamada nos moldes do art. 535 do CPC. Após o decurso do prazo legal para oposição de embargos, expeça-se o ofício precatório/ requisitório, nos termos do Provimento GP 03/2023. Por fim, cabe fazer alguns esclarecimentos, uma vez que constato que o sindicato não juntou procuração outorgada pelo PRÓPRIO obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação. Nesse sentido, pondero ao patrono da parte reclamante que é certo que o sindicato possui ampla legitimidade para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa (art. 8º, III, CF), podendo…
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