Processo 1002056-44.2026.8.11.0018

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002056-44.2026.8.11.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002056-44.2026.8.11.0018. EXEQUENTE: HELOISA RAQUEL SIMIAO EXECUTADO: JEISON WALLISON DIAS MEZONE SAVOINE, IVETE APARECIDA FERNANDES SAVOINE RECEBO a presente execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 783, 784, 798 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento do débito, no valor indicado na inicial, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827, caput, do CPC, ficando reduzidos pela metade caso o pagamento integral ocorra no prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC), comprovando nos autos. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). POSTERGO a análise de eventual pedido de arresto cautelar para após a primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada. Havendo requerimento, DEFIRO a expedição da certidão de admissão da execução, nos moldes do artigo 828 do CPC. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto

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