Processo 1002056-66.2025.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002056-66.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: LILIAN CLEMENTE DE JESUS RECLAMADO: JR BUFFET E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d84532 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da expressa concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id: c462143) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 2467,21 (crédito bruto vigente em 30/06/2026 -R$ 2.378,00 correspondente ao principal corrigido e R$ 89,21 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 560,45 (30/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 167,58 (R$ 161,11 correspondente ao principal corrigido e R$ 6,47 correspondente a juros de mora- 30/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; custas processuais, no importe de R$ 66,54 (30/06/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 154,82, atualizados até 30/06/2026. Não há encargos fiscais a serem recolhido. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que o fato gerador é a prolação presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024); depósitos fundiários deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor , com…
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