Processo 1002057-28.2025.5.02.0709
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002057-28.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: RENATO RIBEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: CASA DO CIGANO - SERVICOS, ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1611485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO RIBEIRO OLIVEIRA em face de CASA DO CIGANO - SERVIÇOS, ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA, JEFFERSON HENRIQUE DE PAULA GARCIAS e JEFFERSON H P GARCIAS LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, reconhecendo a relação de emprego durante todo o período de prestação de serviços e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária das demais rés, ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigações de fazer a) Deverá a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando o período de 14.04.2025 a 05.11.2025 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de gestor de operações, remuneração de R$ 6.900,00 (fixo de R$ 6.000,00, acrescido de R$ 900,00 de comissão). O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais; b) Deverá a primeira reclamada remover todas as fotos, vídeos e publicações que contenham a imagem do reclamante de suas redes sociais e canais de divulgação, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00. Obrigações de pagar a) verbas trabalhistas e rescisórias, quais sejam: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, em conta vinculada a ser aberta perante a Caixa Econômica Federal, ficando autorizado o saque exclusivamente em favor da parte autora, mediante alvará a ser confeccionado pela Secretaria, após o depósito dos valores devidos, considerando a forma de rescisão contratual; b) parcelas devidas ao autor referente ao seguro-desemprego, nos termos e valores da legislação vigente; c) multa do artigo 477 da CLT; d) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF). Por serem habituais, os pagamentos de…
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