Processo 1002057-80.2024.5.02.0703

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002057-80.2024.5.02.0703
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1002057-80.2024.5.02.0703 RECORRENTE: LUCAS CARNEIRO GUIMARAES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CARNEIRO GUIMARAES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ec11e proferida nos autos. ROT 1002057-80.2024.5.02.0703 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUCAS CARNEIRO GUIMARAES DA SILVA LUCINEIA GABRIEL FERNANDES (SP475358) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS CARNEIRO GUIMARAES DA SILVA LUCINEIA GABRIEL FERNANDES (SP475358) Recorrido:   REGIANE SOUZA ROCHA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 8e0c6fd; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b5c5d5f). Regular a representação processual (Id 9f3ae7d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 819c5b8; Custas processuais pagas no RR: id7d70281.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES  Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por estar exposto a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro…

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