Processo 1002058-29.2025.5.02.0057
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002058-29.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ALCS EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dba86f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e, em consequência, DECLARO a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª Reclamadas e, incidentalmente, nos termos do art. 503, §1º, do CPC/15, a nulidade do inexistente pedido de demissão e, em consequência, que a dispensa se deu sem justa causa, por iniciativa da empregadora, em 21/09/2025, e CONDENO, solidariamente, as 1ª e 2ª Reclamadas, e, subsidiariamente, as 3ª e 4ª Reclamadas, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de: a) diferenças decorrentes da integração dos valores pagos de forma extrafolha, considerando-se como extrafolha os valores constantes nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 89bcfa8) que ultrapassem os valores líquidos constantes nos demonstrativos de pagamento de ID. 1efbb11, à base de cálculo das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13° salário, férias+terço constitucional e FGTS+40%; b) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (vedado o bis in idem e adotado o critério mais benéfico ao Reclamante), com o adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS+40%; c) aviso-prévio proporcional (30 dias), com projeção em férias e 13° salário; d) 13º salário proporcional; e) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) saldo de salário (21 dias); g) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional); h) multa do §8° do art. 477 da CLT. i) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias base de sua incidência, depósitos de FGTS não realizados e multa rescisória (40%) do FGTS; j) indenização equivalente ao período suprimido (in casu, parcial, de 30 minutos), do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho do Reclamante. DETERMINO que a 1ª Reclamada, no prazo de 10 dias contados da intimação acerca desta sentença: 1) anote a data de saída na CTPS da parte Reclamante em 21/10/2025, que já considera os 30 dias de aviso-prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.500,00, em favor da parte Reclamante. Inerte a 1ª Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá anotar a CTPS, preferencialmente por meio da CTPS DIGITAL (art. 29, §7°, da CLT), sem prejuízo da execução da multa; 2) entregue as guias (SD e TRCT) para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.500,00, em favor da parte Reclamante. Inerte a 1ª Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Além disso, nos termos do art. 499 do CPC/15, caso comprovada a não habilitação por culpa exclusiva da 1ª Reclamada, a obrigação deverá…
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