Processo 1002058-50.2026.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002058-50.2026.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002058-50.2026.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERLEY DA SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA É imprescindível a formulação de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente perante o INSS e o respectivo indeferimento para configurar o interesse processual. Conforme informado nos autos, não houve requerimento/indeferimento de concessão de auxílio-acidente. O fato de o autor ter se submetido a perícia médica no âmbito administrativo, que resultou na concessão de benefício por incapacidade por prazo determinado, não o exime do ônus de demonstrar em juízo que levou ao conhecimento da Autarquia Previdenciária a ocorrência de redução de sua capacidade produtiva. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, entendeu o seguinte: (...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.(...)” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso, a suposta redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora constitui "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Veja-se que essa redução só se verifica depois da consolidação das lesões. Como a perícia de concessão do auxílio doença é realizada anteriormente à consolidação das condições fisiológicas, cabe ao segurado formular pedido específico de concessão do auxílio acidente, oportunizando ao INSS posicionar-se a respeito. A regra prevista no art. 86, § 2.º, da Lei de Benefícios, que estatui que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, quando tiver sido concedido, não significa que o segurado está dispensado de formular o pedido do auxílio acidente ao INSS. Os art. 43, 49, 60 e 74 da Lei 8.213/91 também definem hipóteses em que a DIB é anterior à DER. Nem por isso dispensam a obrigatoriedade de formulação de requerimento. Além do mais, a leitura sistemática da Lei de Benefícios autoriza a conclusão de que a concessão dos benefícios previdenciários em geral depende de prévio requerimento administrativo, salvo, evidentemente, as situações estritas delineadas no precedente do STF já mencionado. Cito, por exemplo, os art. 17, 32, 94, 105, 117 e 124-A, os quais vinculam o acesso dos segurados e dependentes às prestações e serviços compreendidos no RGPS à formulação de requerimento administrativo. A prevalecer a tese sustentada pela parte autora, o Poder Judiciário abdicaria de sua função típica e passaria a exercer atribuições próprias da Administração. O TRF1 firmou-se no sentido aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO E…

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