Processo 1002058-75.2025.5.02.0074
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA ALVES RECORRIDO: MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b215614 proferido nos autos. RORSum 1002058-75.2025.5.02.0074 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): GABRIEL DA SILVA ALVES JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO (SP328208) Parte: Advogado(s): MOVIMENTE STUDIO BIKE KLABIN LTDA BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO (GO23210) O recurso de revista do reclamante trata de realização de perícia para a verificação de insalubridade. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "1. Do cerceamento de defesa O reclamante, em preliminar (ID 1ccaf1b), alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia. Argumenta, em síntese, que a prova pericial é imprescindível para apurar o adicional de insalubridade, conforme o art. 195 da CLT, e que a prova testemunhal era fundamental para comprovar as condições de trabalho, o acúmulo de funções e o dano moral. Ademais, afirma que o indeferimento das provas inviabilizou o exercício do direito de defesa e a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, violando o art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988 e, por fim, invoca julgados deste E. TRT da 2ª Região de São Paulo. Assim, postula a declaração de nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, com a consequente realização de prova pericial e testemunhal. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que não cabe falar em cerceamento de defesa para o autor da demanda, mas quando muito em nulidade processual por cerceamento do direito de prova, situação que não ocorreu. Registro, ainda, que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao Magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os fatos narrados, mesmo se provados, não conduzem à consequência jurídica pretendida pela parte. No caso, a despeito do inconformismo do recorrente, as alegações preliminares não merecem acolhimento, conforme exposto a seguir. Na audiência realizada em 25/02/2026 (ID 8b3a6ee), após a colheita dos depoimentos pessoais das partes (reclamante e da reclamada), o Juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha arrolada pelo autor (ora recorrente), registrando os protestos deste, in verbis: " A parte autora pretende a oitiva de uma testemunha, Queila, a respeito do intervalo, que não é objeto da ação, além do depoimento do reclamante, além da escala, cujos documentos correspondentes foram reconhecidos em depoimento, e insalubridade, que resta desnecessária diante do depoimento prestado pelo reclamante, a luz da legislação vigente, na forma do art. 472 do CPC. Protestos." Em sede de sentença (ID c1be983), a Magistrada, para além de retificar erro material no teor da decisão proferida e registrada na ata de audiência referente ao indeferimento da produção de prova testemunhal, fundamentou o indeferimento da perícia e da prova oral, destacando que a própria narrativa da petição inicial, devidamente alinhada ao depoimento pessoal do reclamante e à prova documental juntada pela defesa,…
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