Processo 1002058-89.2025.5.02.0716
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002058-89.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: VANDERLEI RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035e7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VANDERLEI RAIMUNDO DA SILVA, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para condenar a primeira reclamada, e, solidariamente, a segunda reclamada, nos moldes da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: saldo salarial do mês de 08/2025 (04 dias); aviso prévio proporcional de 30 dias, na modalidade indenizada, integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais (C. TST, OJ-SDI1-82); férias proporcionais com 1/3 (7/12); gratificação natalina proporcional (7/12); depósitos de FGTS não realizados em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, e devidos sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas – Súmula 305 e OJ-SDI1-195 do C. TST), com o acréscimo de 40% sobre os valores de FGTS já depositados e sobre os valores deferidos nesta lide, observada a OJ-SDI1-42 do C. TST; multa do art. 477, §8º, da CLT; horas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal (sem bis in idem), com acréscimo de 50%, e reflexos, nos termos da fundamentação; prêmio assiduidade, nos termos da convenção coletiva apresentada, ao longo do período trabalho, exceto no mês de 03/2025, nos termos da fundamentação; PLR relativa ao ano de 2025, de forma proporcional, nos termos da fundamentação; indenização equivalente aos valores descontados ilicitamente em contracheques a título de contribuição assistencial, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença. DECIDO, ademais, condenar a primeira reclamada (LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA) e a segunda reclamada (LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA), ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça, devidas individualmente por cada reclamada, no importe de 5% por cada ré, ambas calculadas sobre o valor corrigido da causa, a serem revertidas à parte reclamante, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a empregadora será notificada para proceder às anotações/retificações pertinentes na CTPS digital do(a) reclamante e lançamento/registro no sistema e-Social, quanto à data de saída: 03/09/2025, vedada menção a este processo, sob pena de, em não o fazendo, incidência de multa, e anotação pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa fixada e expedição de ofícios denunciadores, tudo nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos e/ou acréscimos rescisórios em conta vinculada,…
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