Processo 1002059-20.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1002059-20.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1002059-20.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : VALDIR ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO  VALDIR ALVES DA COSTA requereu a produção antecipada de provas, objetivando a exibição, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., de cinco contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números 11132598120240610C, 51842840420220909C, 15417696020220519C, 57662189020190531 e 28433356420181129.  Alega, em apertada síntese, que celebrou os empréstimos com a instituição financeira indicada, contudo, nunca recebeu as vias dos instrumentos correspondentes em sua residência. Diz que diligenciou administrativamente mediante o envio de notificação extrajudicial na busca dos documentos, sem obter êxito. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação processual e a procedência da pretensão, para determinar que o banco apresente os contratos entabulados entre as partes. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 32, DOC1 . Em evento 29, DOC1 , o  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e formulou impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a desnecessidade de condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de litígio e por força do princípio da causalidade Manifestação do requerente em evento 38, DOC1 , em que reconhece a juntada parcial dos contratos, contudo, reitera a ausência de apresentação do contrato de número 11132598120240610C, caracterizando, a seu ver, nova resistência do réu na exibição do documento pleiteado na exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado ( evento 1, DOC5 ), com indicação de descontos realizados no benefício da requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente ( evento 1, DOC6 ) e o comprovante de recebimento pelo destinatário ( evento 1, DOC7 )   Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação…

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