Processo 1002059-49.2025.5.02.0013

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1002059-49.2025.5.02.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002059-49.2025.5.02.0013 REQUERENTE: MARCELO ARAUJO SOARES E OUTROS (1) REQUERIDO: ITAMBE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94699d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ROGERIO LEAO GABRIEL   Vistos,   Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva Proc nº 1000599-50.2020.5.02.0062, que tramitou perante a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com trânsito em julgado em 07/06/2022 (v. ID. 2bbda59 - fls. 103). ID. 043c4be e ID. 2857ee9 - Manifestação e apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamada, apontando que a representação do exequente MARCELO ARAUJO SOARES não é regular, uma vez que não consta dos autos procuração em nome do patrono que subscreve a inicial, requerendo que seja regularizada a representação, sob pena de extinção da ação. Além disso argumenta que não se pode deferir a gratuidade da justiça ao Sindicato por depender de prova de fragilidade ou insuficiência econômica, o que não ocorreu. Além disso, o mesmo pedido foi indeferido na ação original.  Por fim, requer sejam indeferidos os honorários advocatícios, por incabíveis na ação de cumprimento de sentença coletiva. Passo à análise: I - Quanto à representação processual do autor Não há amparo para a necessidade de procuração específica para o ente sindical promover o cumprimento ou a própria execução individual da ação coletiva. Trata-se de situação admitida pelos arts. 82 e do 97 do CDC, os quais integram o microssistema de tutela coletiva. Tais disposições se aplicam ao caso e afastam a necessidade de procuração prévia do beneficiário. Tal procuração apenas é exigível por ocasião do levantamento de valores em nome do beneficiário, ou seja, em momento superveniente ao atual estado do cumprimento de sentença. Desse modo, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual e considero regular a procuração juntada no ID. 742ea46. II - Pedido de gratuidade da Justiça Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ente sindical, por ausência de amparo legal e por não poder ser presumida a condição de miserabilidade da pessoa jurídica, ainda que se trate de ente sindical afetado pela redução de receitas a partir da vigência da lei ordinária n.º 13.467/2017 e que represente empregados de categoria profissional diferenciada. III - Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios (15% - ID. c7b8a6b - fls. 81) da ação originária nº 1000599-50.2020.5.02.0062, visto que fixados em nome próprio e não de forma futura aos respectivos cumprimentos individuais de sentença, devem ser executados pelo ente sindical na ação principal, motivo por que eventual execução quanto a este título deverá ser pleiteada perante o juízo da 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Quanto aos honorários de sucumbência e sua fixação em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, reputo plenamente cabível…

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