Processo 1002059-49.2025.5.02.0013
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002059-49.2025.5.02.0013 REQUERENTE: MARCELO ARAUJO SOARES E OUTROS (1) REQUERIDO: ITAMBE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94699d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ROGERIO LEAO GABRIEL Vistos, Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva Proc nº 1000599-50.2020.5.02.0062, que tramitou perante a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com trânsito em julgado em 07/06/2022 (v. ID. 2bbda59 - fls. 103). ID. 043c4be e ID. 2857ee9 - Manifestação e apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamada, apontando que a representação do exequente MARCELO ARAUJO SOARES não é regular, uma vez que não consta dos autos procuração em nome do patrono que subscreve a inicial, requerendo que seja regularizada a representação, sob pena de extinção da ação. Além disso argumenta que não se pode deferir a gratuidade da justiça ao Sindicato por depender de prova de fragilidade ou insuficiência econômica, o que não ocorreu. Além disso, o mesmo pedido foi indeferido na ação original. Por fim, requer sejam indeferidos os honorários advocatícios, por incabíveis na ação de cumprimento de sentença coletiva. Passo à análise: I - Quanto à representação processual do autor Não há amparo para a necessidade de procuração específica para o ente sindical promover o cumprimento ou a própria execução individual da ação coletiva. Trata-se de situação admitida pelos arts. 82 e do 97 do CDC, os quais integram o microssistema de tutela coletiva. Tais disposições se aplicam ao caso e afastam a necessidade de procuração prévia do beneficiário. Tal procuração apenas é exigível por ocasião do levantamento de valores em nome do beneficiário, ou seja, em momento superveniente ao atual estado do cumprimento de sentença. Desse modo, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual e considero regular a procuração juntada no ID. 742ea46. II - Pedido de gratuidade da Justiça Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ente sindical, por ausência de amparo legal e por não poder ser presumida a condição de miserabilidade da pessoa jurídica, ainda que se trate de ente sindical afetado pela redução de receitas a partir da vigência da lei ordinária n.º 13.467/2017 e que represente empregados de categoria profissional diferenciada. III - Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios (15% - ID. c7b8a6b - fls. 81) da ação originária nº 1000599-50.2020.5.02.0062, visto que fixados em nome próprio e não de forma futura aos respectivos cumprimentos individuais de sentença, devem ser executados pelo ente sindical na ação principal, motivo por que eventual execução quanto a este título deverá ser pleiteada perante o juízo da 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Quanto aos honorários de sucumbência e sua fixação em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, reputo plenamente cabível…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.