Processo 1002059-70.2025.8.26.0097

TJSP • Notificação para Explicações

Tribunal
Número CNJ
1002059-70.2025.8.26.0097
Classe
Notificação para Explicações
Órgão Julgador
Foro de Buritama - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002059-70.2025.8.26.0097 - Notificação para Explicações - Calúnia - Anisio Antonio da Silva - Ferdinando Augusto Galera - Vistos. Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada em 14/08/2025 por ANÍZIO ANTONIO DA SILVA em face de FERDINANDO AUGUSTO GALERA, na qual se imputa ao querelado, em tese, a prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, capitulados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, todos com a causa de aumento prevista no art. 141, § 2.º, do mesmo diploma (crimes praticados em redes sociais da rede mundial de computadores), conforme exordial de fls. 01/32. Narra o querelante, em síntese, que o querelado, no contexto da disputa político-eleitoral travada no Município de Buritama, a partir da entrevista concedida ao Podcast Cidade de Buritama em 04/04/2025 e por meio de reiteradas postagens em redes sociais, teria proferido afirmações ofensivas à sua honra, imputando-lhe condutas tidas por criminosas especialmente vinculação a suposta quadrilha relacionada à Santa Casa de Buritama, expressões depreciativas e atribuição de responsabilidade pela morte de paciente por suposta negligência (fls. 01/32). Juntou documentos e indicou testemunhas. Distribuída a queixa originariamente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, foi designada audiência preliminar para 09/10/2025, na qual a tentativa de conciliação restou INFRUTÍFERA (fls. 71). O querelado, devidamente notificado, apresentou DEFESA PRELIMINAR (resposta escrita) às fls. 45/63 e 67/70, posteriormente complementada às fls. 80/82, sustentando, em apertada síntese: (i) inépcia da queixa-crime, sobretudo quanto à imputação de calúnia, por ausência de descrição clara do fato criminoso supostamente atribuído ao querelante; (ii) atipicidade material da conduta, à luz do exercício regular da liberdade de expressão e do animus criticandi inerente ao debate político e à fiscalização de agentes públicos; (iii) ausência de dolo específico de ofender a honra, tendo as manifestações se ancorado em fatos públicos e notórios; (iv) ausência de justa causa e abuso do direito de ação, configurando, segundo alega, hipótese de lawfare, em razão do ajuizamento, pelos integrantes do mesmo grupo político, de 11 (onze) ações com conteúdo padronizado contra o querelado; (v) necessidade de reconhecimento de conexão entre as ações, sob pena de decisões conflitantes. Pugnou, ao final, pela REJEIÇÃO sumária da queixa-crime. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 74/78, opinando pelo RECEBIMENTO da queixa-crime, sustentando, em essência, a observância do prazo decadencial do art. 38 do CPP, a presença de lastro probatório mínimo nos documentos juntados e a viabilidade jurídica da pretensão punitiva, ressalvando, contudo, eventual necessidade de regularização da procuração à luz do art. 44 do CPP. Em decisão de 20/01/2026 (fls. 119/120), o Juízo do Juizado Especial Criminal designou audiência de instrução e julgamento para 24/03/2026, determinando a citação do querelado e a intimação das partes e testemunhas. Realizada a audiência em 24/03/2026 (fls. 130/132), o MM. Juiz do JECRIM, ao compulsar os autos, reconheceu, antes do início dos trabalhos instrutórios, a INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a incidência da causa de aumento do art. 141, § 2.º, do Código Penal aplicação da pena em triplo, por se tratar de delito cometido ou divulgado em redes sociais eleva a pena máxima abstrata cominada para além do…

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