Processo 1002060-04.2025.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002060-04.2025.5.02.0605 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: CARLOS EDUARDO BRANDAO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e99609 proferido nos autos. ROT 1002060-04.2025.5.02.0605 - 8ª Turma Este processo estava sobrestado (id 005d6f4) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id. f379e76) aborda o adicional de periculosidade - motocicleta- regulamentação- matéria debatida no RR-0000229-71.2024.5.21.0013. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, sustentando que a Portaria MTE nº 5/2015, que encontra-se vigente, suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, caso da recorrente, de modo que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade deve ser excluída. Examino. Nos termos do art. 193, §4º, da CLT são consideradas atividades perigosas as desempenhadas em motocicleta. Vale dizer, quando a atividade em si mesma exige o uso da motocicleta. O Ministério do Trabalho, em 13/10/2014, editou a Portaria 1.565/2014, que regulamentou o artigo, inserindo a atividade na NR-16: "ANEXO 5 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." No entanto, a aludida Portaria teve seus efeitos suspensos pela Portaria nº 1.930/2014, em decorrência de inúmeras ações judiciais que questionaram sua validade. Após, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 5, de 07/01/2015, restabeleceu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14, mantendo a suspensão apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, na função de vendedor externo, utilizava-se de motocicleta da reclamada, para sua locomoção, no exercício de suas atividades. Da mesma forma, é incontroverso que a reclamada compõe a relação dos associados para os quais a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 foi mantida [1]. Nesse sentido, julgados do C. TST. "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EMPRESA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a parte…
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