Processo 1002060-60.2025.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002060-60.2025.5.02.0069 RECORRENTE: DEIVID FERREIRA DA SILVEIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0a7679): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002060-60.2025.5.02.0069 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DEIVID FERREIRA DA SILVEIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ORIGEM 69ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito Liquidação de pedidos. Extinção: Constou da r. decisão de Origem: "... Nos termos do artigo 852-B, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, os pedidos das ações submetidas ao procedimento sumaríssimo devem ser certos e determinados, com a indicação, expressa e específica, do valor correspondente. A não observância dessas disposições importa no imediato arquivamento da reclamação, com a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte reclamante no pagamento de custas sobre o valor da causa, nos termos do § 1º do artigo 852-B da CLT. No caso, a petição inicial apresenta pedido sem a indicação expressa e individualizada do valor correspondente, sendo defeso apontar valor genérico para um conjunto de pedidos, inclusive reflexos, sem a devida especificação, parcela por parcela, reflexo por reflexo. Com efeito, não se espera que o pedido seja líquido, com cálculo detalhado, mas sim na indicação de valor especifico e justificado, ainda que por estimativa. A parte reclamante formulou pedido - principal e acessórios (reflexos) - sem indicar o valor correspondente, quanto aos pleitos de: 6 , 7, 8, 9, 11 e 12 da inicial. Consigne-se que não se trata da hipótese de pedido que não possibilita indicação de valor, ainda que por amostragem, já que referido pleito é totalmente passível da indicação a que alude a legislação trabalhista, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar a parte reclamante. E, como já ressaltado, a CLT tem regramento próprio e expresso no sentido de que "O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação" (§ 1º do artigo 852-B). Posto isso, tendo em vista o rito da presente ação, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, por não cumprido o disposto artigo 852-B, II, § 1º, da CLT. Destarte, julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos da reclamação trabalhista, com fundamento no § 1º do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho...." (Id. e1c868b). Inconformado, recorreu o autor, referindo que no processo do trabalho, os atos processuais revestem-se de simplicidade, sendo suficiente que a petição inicial apresente uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, conforme estabelece o artigo 840, §1º, da CLT, alegando que deveria ter sido concedido prazo para emendar a inicial, argumentando ainda a possibilidade de reversão do rito sumaríssimo para ordinário em caso de não preenchimento dos requisitos do artigo 852-B, da CLT, postulando pela nulidade da sentença e retorno dos autos à Origem para a reabertura da instrução (Id. aa6a800). Primeiramente, cumpre observar que a ação em tela foi proposta em…
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