Processo 1002061-04.2025.8.11.0050
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1002061-04.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): Delci Cladir Becker e outros Requerido(a)(s): Cooperativa De Crédito Sicredi Sudoeste Vistos. Trata-se de Embargos à execução opostos por Delci Cladir Becker (pessoa física) e Delci Cladir Becker (pessoa jurídica) em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste, devidamente qualificados. Sustentam, em síntese: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência financeira da Embargante pessoa física, que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, e da inatividade da pessoa jurídica; (b) a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na situação de superendividamento; (c) a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios após o vencimento antecipado da dívida, apontando excesso de execução no valor de R$ 11.296,89; (d) a fixação dos encargos moratórios em 1% ao mês, com fundamento na vinculação ao cálculo apresentado com a inicial da execução, que adotou esse percentual; e (e) o reconhecimento do estado de superendividamento, com pedido de repactuação da dívida nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mediante pagamento mensal de R$ 200,00 por 48 meses e quitação do saldo devedor no 49º mês. Por decisão de Id. 206263318, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, notadamente a inexistência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Regularmente intimada, a Embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 210307185), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sustentou, em síntese: (a) a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, por insuficiência de comprovação da hipossuficiência; (b) o descumprimento do art. 917, §3º, do CPC, por ausência de demonstrativo de cálculo que embase a alegação de excesso de execução; (c) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (d) a inexistência de cláusulas abusivas ou ilegais no contrato, firmado com plena ciência e anuência das partes; e (e) a inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, por se tratar de empresária individual que assumiu riscos inerentes à atividade econômica. Por despacho de Id. 214311697, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. Os Embargantes manifestaram-se (Id. 216482835), requerendo: depoimento pessoal do representante legal da embargada, oitiva de testemunhas (rol a ser apresentado oportunamente), prova documental complementar e prova pericial contábil. A Embargada não se manifestou no prazo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. As provas requeridas pelos Embargantes não têm aptidão para alterar o quadro jurídico posto. O depoimento pessoal do representante legal da Embargada e a oitiva de testemunhas foram requeridos de forma genérica, sem indicação de fatos específicos e controvertidos que não possam ser provados documentalmente. A prova pericial contábil, por sua vez, somente seria necessária após a definição jurídica sobre a legalidade da cumulação de…
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