Processo 1002061-16.2024.5.02.0381

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1002061-16.2024.5.02.0381
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
28/04/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1002061-16.2024.5.02.0381 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (30) REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63dafe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 24 de abril de 2026. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO.       DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO e outros 30 substituídos em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., visando a execução provisória da sentença coletiva proferida no processo nº 1002242-54.2014.5.02.0385. A Reclamada apresentou documentos dos substituídos. Alegou a ilegitimidade ativa de 12 (doze) substituídos que não compunham a categoria profissional no momento da propositura da demanda, razão pela qual entende que não podem ser alcançados pelos efeitos da sentença coletiva, e de 06 (seis) substituídos que laboraram fora da base territorial do sindicato. Adicionalmente, a Reclamada sustentou a incidência da prescrição bienal para 10 (dez) substituídos, cujos contratos de trabalho teriam sido rescindidos antes de 28/10/2012. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pelo Sindicato. O Sindicato Autor, por sua vez, impugnou os documentos apresentados pela Reclamada, sustentando a preclusão na sua apresentação, e requereu a homologação de seus próprios cálculos. Ademais, o Sindicato refutou a alegação de prescrição bienal para alguns substituídos e a tese de exclusão daqueles admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, citando jurisprudência do STF (Tema 823) e do TST, argumentando que a substituição processual sindical abrange toda a categoria. Quanto à pretensão de exclusão dos substituídos que teriam trabalhado fora da base territorial do sindicato, afirmou que a reclamada não comprovou tal fato. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados unilateralmente pelo Sindicato Autor, conforme formulada na peça de Id fa22d4e, não pode ser acolhida nos moldes propostos, uma vez que a apuração de verbas como adicional noturno e reflexos deve ser pautada nos documentos que retratem a situação fática de cada substituído, em especial os controles de jornada e os termos de rescisão. Considerar que todos os substituídos tenham laborado em idênticas condições (horário, função, salário, período contratual e modalidade de dispensa) carece de plausibilidade fática e jurídica.   1. Da Exclusão dos Admitidos Após o Ajuizamento da Ação Coletiva (27/10/2014): A Reclamada sustentou a exclusão de 12 (doze) substituídos admitidos após o ajuizamento da ação coletiva (ocorrido em 27/10/2014), argumentando que a substituição processual sindical não abrangeria novos admitidos. O Sindicato Autor, por outro lado, refutou veementemente tal tese, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 823) e do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificaram o entendimento de que a substituição processual sindical, em ações coletivas, abrange toda a categoria representada, independentemente da data de admissão. Conforme consolidado no julgamento do Tema 823 do STF, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, e os efeitos da coisa julgada em ações coletivas propostas por sindicatos tendem…

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