Processo 1002061-16.2024.5.02.0381
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1002061-16.2024.5.02.0381 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (30) REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63dafe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 24 de abril de 2026. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO e outros 30 substituídos em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., visando a execução provisória da sentença coletiva proferida no processo nº 1002242-54.2014.5.02.0385. A Reclamada apresentou documentos dos substituídos. Alegou a ilegitimidade ativa de 12 (doze) substituídos que não compunham a categoria profissional no momento da propositura da demanda, razão pela qual entende que não podem ser alcançados pelos efeitos da sentença coletiva, e de 06 (seis) substituídos que laboraram fora da base territorial do sindicato. Adicionalmente, a Reclamada sustentou a incidência da prescrição bienal para 10 (dez) substituídos, cujos contratos de trabalho teriam sido rescindidos antes de 28/10/2012. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pelo Sindicato. O Sindicato Autor, por sua vez, impugnou os documentos apresentados pela Reclamada, sustentando a preclusão na sua apresentação, e requereu a homologação de seus próprios cálculos. Ademais, o Sindicato refutou a alegação de prescrição bienal para alguns substituídos e a tese de exclusão daqueles admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, citando jurisprudência do STF (Tema 823) e do TST, argumentando que a substituição processual sindical abrange toda a categoria. Quanto à pretensão de exclusão dos substituídos que teriam trabalhado fora da base territorial do sindicato, afirmou que a reclamada não comprovou tal fato. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados unilateralmente pelo Sindicato Autor, conforme formulada na peça de Id fa22d4e, não pode ser acolhida nos moldes propostos, uma vez que a apuração de verbas como adicional noturno e reflexos deve ser pautada nos documentos que retratem a situação fática de cada substituído, em especial os controles de jornada e os termos de rescisão. Considerar que todos os substituídos tenham laborado em idênticas condições (horário, função, salário, período contratual e modalidade de dispensa) carece de plausibilidade fática e jurídica. 1. Da Exclusão dos Admitidos Após o Ajuizamento da Ação Coletiva (27/10/2014): A Reclamada sustentou a exclusão de 12 (doze) substituídos admitidos após o ajuizamento da ação coletiva (ocorrido em 27/10/2014), argumentando que a substituição processual sindical não abrangeria novos admitidos. O Sindicato Autor, por outro lado, refutou veementemente tal tese, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 823) e do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificaram o entendimento de que a substituição processual sindical, em ações coletivas, abrange toda a categoria representada, independentemente da data de admissão. Conforme consolidado no julgamento do Tema 823 do STF, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, e os efeitos da coisa julgada em ações coletivas propostas por sindicatos tendem…
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