Processo 1002061-66.2023.8.26.0014
TJSP • Embargos à Execução Fiscal
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Processo 1002061-66.2023.8.26.0014 (apensado ao processo 1505572-20.2020.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Albras, Alimentos Brasileiros Ltda. - Vistos. ALBRAS ALIMENTOS BRASILEIROS S/AeINDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/Aopuseram embargos à execução fiscal que lhes move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaramanulidade da CDA, o caráter confiscatório da multaeainaplicabilidadecumulativa de multa moratória e juros moratórios. Intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO. 1) De início, analisando os autos,não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza dotítulo, estando acertidão de dívida ativaformalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei. A CDA está de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos arts. 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nela está adequadamente consignada a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensaàlegislação tributária tal como alegado pelasexecutadas. Asseverotambémque a CDA contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. Verifico,ainda,que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido (AIIM40858248), o que basta para atestar a regularidade da CDA. Isso porqueo art. 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA do número do processo administrativoou do auto de infração. Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo. 2) Em sequência, no que diz respeito àmulta, mostra-seimportante diferenciar, primeiro, a (i)multa moratóriada (ii)multa punitiva, e, posteriormente, dentre asmultas punitivas, as (ii.1)atreladas ao não recolhimento do respectivo tributodas (ii.2)decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido. Asmultas moratórias (i) são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, já tendo o C. Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser limitadas ao patamar de 20%. Confira-se: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/carts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da…
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