Processo 1002062-13.2025.8.26.0101

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002062-13.2025.8.26.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1002062-13.2025.8.26.0101/SP AUTOR : VANESCA MONTEIRO CESAR ADVOGADO(A) : BRAZ FERREIRA NUNES FILHO (OAB SP410153) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.  1- A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar certidão atualizada da matrícula/transcrição do imóvel objeto do contrato; b) o canhoto de lançamento de IPTU ou declaração do ITR do imóvel; c) deduzir pedido líquido em relação aos danos materiais e multa contratual, indicando de forma expressa o montante pleiteado.  2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ),  e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- A tutela de urgência reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).  Ocorre que não há nos autos qualquer indicação de que a autora tenha adotado providência extrajudicial para formalizar a mora do réu ou para buscar a composição do conflito antes do ajuizamento. Não foi juntada notificação extrajudicial dirigida ao réu, interpelando-o quanto às parcelas vencidas e não pagas e conferindo-lhe prazo para regularização — medida que, além de integrar a boa prática negocial exigida pelo art. 422 do Código Civil, serve precisamente para afastar a incerteza sobre a real situação do cumprimento contratual. A ausência de qualquer tentativa de resolução administrativa ou extrajudicial da mora revela que o réu sequer foi formalmente cientificado, pela autora, de que ela considera o contrato descumprido e pretende a resolução. Recomendável a oitiva da parte contrária. Por isso, ao menos por ora, indefiro o pedido de urgência. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra , cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado, consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados