Processo 1002062-27.2026.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002062-27.2026.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002062-27.2026.8.13.0687/MG AUTOR : JOSE RAIMUNDO DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES DE ALMEIDA (OAB MG234148) DECISÃO Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Segundo, sendo o requerente idoso, o feito deve ter TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA . Prosseguindo, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece, como sendo um dos direitos do consumidor: “ a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” . Assim, a inversão do referido ônus pode ser deferida quando o autor for hipossuficiente, de modo que, para ele, a produção probatória seja impossível ou muito difícil, considerando sua posição enquanto consumidor e, ainda, quando as alegações apresentadas forem verossímeis. In casu , por se tratar de relação de consumo, e por estarem presentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações autorais, além de sua hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Determino que a parte requerida, quando da contestação, apresente todos os documentos hábeis a aclarar a relação jurídica entre as partes e a ausência da falha na prestação dos serviços, sob as penas da lei. Avançando, passo à análise da tutela de urgência antecipada pretendida. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris , entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao Juízo a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo de demora” ou periculum in mora , sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique a ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constato que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida estão presentes. Isso porque, incontroversa a relação consumerista estabelecida entres partes, diante da alegação da parte autora quanto à inexistência de contratação dos empréstimos consignados e dos refinanciamentos, vejo que caberá ao demandado, no momento oportuno, colacionar aos autos documento que faça prova das contratações, uma vez que não se pode exigir do suplicante a produção de prova negativa. Assim, entendo presente a probabilidade do direito. O requisito relativo ao risco de dano também se mostra evidente, eis que a situação posta refere-se à…

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