Processo 1002062-58.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002062-58.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAFNE OLIVEIRA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE JESUS DA SILVA - BA55664-A DESTINATÁRIO(S): DAFNE OLIVEIRA REIS PAULO HENRIQUE JESUS DA SILVA - (OAB: BA55664-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274385) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002062-58.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002062-58.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAFNE OLIVEIRA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE JESUS DA SILVA - BA55664-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002062-58.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que concedeu a segurança. A ação objetiva a inclusão da parte autora em vaga do Programa Mais Médicos, mediante participação em chamamento público regido pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018. O juízo de origem consignou que a autoridade coatora, embora intimada, não prestou informações, o que gerou presunção de veracidade quanto à falha no sistema que impediu a parte autora de participar da fase de escolha de municípios. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para fixar o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da decisão pela autoridade impetrada. Em suas razões recursais, a União suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a ausência de notificação válida da autoridade coatora para a prestação de informações configuraria ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sob a tese de que o processo seletivo foi encerrado e as etapas consumadas são insuscetíveis de retroação. Defende, ainda, a inexistência de falhas sistêmicas que pudessem ter impedido a participação efetiva da parte autora na fase de escolha de municípios. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002062-58.2019.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, não assiste razão à União quanto ao pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que consta nos autos certidão comprobatória da notificação da autoridade impetrada para a prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias (ID 19644170). No mérito, a questão controvertida versa sobre a participação em processo de chamamento público para ocupação de vaga do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018. No caso concreto, observa-se a…
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