Processo 1002062-70.2025.8.11.0023

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1002062-70.2025.8.11.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1002062-70.2025.8.11.0023 I – RELATÓRIO ALESSANDRA MORAES NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor de seu irmão FRANCISCO FLÁVIO MORAES NASCIMENTO, objetivando sua nomeação como curadora do irmão, pessoa com deficiência intelectual. Narrou a inicial que o requerido é pessoa com deficiência intelectual severa, atualmente com aproximadamente 49 (quarenta e nove) anos de idade, e sempre esteve sob os cuidados do pai e curador, Sr. MANOEL SILVA NASCIMENTO, o qual exerceu formalmente a função de seu curador legal por força de decisão judicial proferida em 04/03/1999 pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, conforme averbação constante na certidão de nascimento do curatelando. Aduziu que o requerido é titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, que constitui sua única fonte de subsistência. Com o falecimento do genitor e curador, ocorrido em 22/09/2024, o curatelando passou a carecer de representação legal formal, especialmente para fins de atualização cadastral obrigatória junto ao INSS, sob pena de suspensão ou cancelamento do benefício assistencial. Sustentou, ainda, que, na condição de irmã do curatelando, sempre auxiliou nos cuidados e, desde o falecimento do genitor, assumiu integralmente os encargos cotidianos de atenção, amparo e administração da vida do irmão, motivo pelo qual postulou a concessão de tutela provisória de urgência, com sua nomeação como curadora provisória para fins administrativos, e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva. Acompanharam a inicial os documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de óbito do genitor e certidão de nascimento do requerido com a averbação da interdição anteriormente decretada (ID. 203384987). Por decisão de ID. 203697846, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e concedida a tutela provisória de urgência. Foi nomeado perito para Citação do requerido (ID. 207413828). Perícia médica ID. 209834134. Laudo psicossocial juntado (ID. 213569507). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício do múnus público de curatela especial (ID. 222088530), apresentou contestação. Impugnação à contestação apresentada pela requerente (ID. 228905946). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ID. 232218340). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário ressaltar que NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE CURATELA, mas sim AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA promovida pela irmã do curatelando, em razão do falecimento do genitor, que ostentava o encargo de curador deferido por sentença proferida em 04/03/1999 pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, conforme registro averbado na certidão de nascimento do requerido (Id. 203384989). II.1 – Da dispensabilidade da entrevista pessoal e do julgamento antecipado do mérito Antes da análise meritória propriamente dita, impõe-se enfrentar o pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, no sentido da designação de audiência para entrevista pessoal do requerido, nos termos do art. 754 do Código de Processo Civil. Em regra, a entrevista pessoal do interditando constitui ato essencial ao processo de curatela (arts.…

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