Processo 1002062-83.2025.5.02.0019

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002062-83.2025.5.02.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002062-83.2025.5.02.0019 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JORGE BAZILHO FERREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:36c2881):       PROC. TRT/SP nº 1002062-83.2025.5.02.0019 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: JORGE BAZILHO FERREIRA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL)                                                                 Inconformada com a r. sentença (Id 24aa946), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada, arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, insurgindo-se, no mérito, contra o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem assim contra o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Discute, ainda, honorários de sucumbência. Anotado o recolhimento das custas (Id's f2c17bf e 36b191b). O reclamante apresentou contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto da parte do apelo que persegue a exclusão de férias integrais, por ausência de interesse recursal, notadamente porque não houve condenação no particular. Constou expressamente na r. sentença, aliás, que "as férias vencidas de 2024/2025 foram pagas (id. 12ae430, fl. 435)". Ressalto, por oportuno, que a reclamada está dispensada do recolhimento do depósito recursal, porquanto se encontra em recuperação judicial (Id a4abf8b), incidindo, in casu, os termos do §10, do artigo 899, da CLT.   Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação de matéria previdenciária A atual redação do parágrafo único, do artigo 876, da CLT, reproduzindo o entendimento já consolidado pelo E. STF (Súmula Vinculante 53), dispõe que "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar". Nessa moldura, esta Justiça Especializada não detém competência para executar os recolhimentos previdenciários, tampouco para determinar a realização deles ou a regularização da situação cadastral da autora junto ao INSS, relativamente às parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho, conforme, aliás, preconiza também a inteligência jurisprudencial expressada na Súmula nº. 368, I, do C. TST. Entendimento contrário implicaria violação direta aos artigos 114, VIII e 195, I, "a", e II, ambos da Constituição Federal. Contudo, insere-se na competência da Justiça do Trabalho examinar a regularidade dos recolhimentos previdenciários quando estes puderem configurar eventual falta grave da empregadora. Conforme bem observou o Juízo "a quo", "a análise da regularidade ou não dos recolhimentos previdenciários como fato gerador de descumprimento de obrigação contratual, para fins de caracterização da rescisão indireta, insere-se na competência material desta Justiça, pois se trata de matéria afeta ao mérito da relação de emprego". Impõe-se, nesse tom, manter a r.…

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