Processo 1002063-04.2025.5.02.0008
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002063-04.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: DAIANE TAVARES SOUZA RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd8c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO DAIANE TAVARES SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNILEVER BRASIL LTDA., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.157,16. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência (ID c8b41e9), foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada (ID 505822a), com documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha da reclamante e uma da reclamada. Autorizada a utilização de prova pericial emprestada (IDs 12a1355 e 135178b), com a devida abertura de contraditório. Instrução processual encerrada. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação e sequer se relacionam com a causa de pedir mencionada na preliminar de inépcia aduzida pela reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não há que se falar em prescrição bienal, considerando a ausência de decurso do prazo de dois anos entre o término do contrato de trabalho da autora e o ajuizamento da ação. Declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2020, inclusive em…
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