Processo 1002063-12.2025.5.02.0070

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002063-12.2025.5.02.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002063-12.2025.5.02.0070 RECORRENTE: ALVARO ALMEIDA DAVID RECORRIDO: TIM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2b3951d proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1002063-12.2025.5.02.0070 RECURSO ORDINÁRIO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ALVARO ALMEIDA DAVID RECORRIDO: TIM S.A.               Inconformado com a r. sentença de Id. 113616d, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, recorre o reclamante com as razões de Id. 273e83a, postulando a reforma do julgado para que seja declarada a nulidade da justa causa adotada pela empresa como motivadora da resolução do contrato de trabalho e deferimento das verbas rescisórias decorrentes. Pugna, também, pelo acolhimento dos pedidos de diferenças salariais pela integração da parcela denominada remuneração variável, horas extras e devolução dos descontos realizados no TRCT do autor. Preparo isento. A reclamada ofertou contrarrazões (Id. eca6610). É o relatório.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO DIREITO   2.1. Da justa causa.   O reclamante não se conforma com o julgado que reconheceu a validade da justa causa aplicada pela ré para a resolução do seu contrato de trabalho. Insiste que os fatos alegados pela ré não foram devidamente provados, apontando falhas nos elementos fático-probatórios. Aponta para a falta de imediatidade na punição o que, no seu entendimento, configura perdão tácito. Acrescenta que a ocorrência que resultou em sua dispensa por causa justa foi uma falha de formalidade, sem prejuízo à empregadora, sendo que dano seria de "pequena monta", justificando no máximo uma advertência, considerando o histórico de mais de 5 anos sem punições. Pugna pela nulidade da justa causa, a conversão em dispensa imotivada (com projeção do aviso prévio até 30/12/2025) e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias consequentes. Examino. O contrato de trabalho foi rescindido por justa causa aos 12/11/2025, conforme TRCT de Id. 2cd79a1 tendo o empregador invocado prática de ato de improbidade pelo autor, correspondente à falsificação de recibos de babá para fins de recebimento indevido de reembolso do benefício denominado auxílio creche/babá, ocorrência que deu ensejo a uma investigação interna da empresa na qual foi comprovada a prática. Tratando-se de medida extrema, geradora de severos e nefastos efeitos na esfera jurídica e pessoal do empregado, a aplicação da justa causa não se restringe a qualquer descumprimento contratual. Impõe-se, para sua caracterização, a demonstração cabal de que a conduta do empregado tenha configurado uma séria violação às obrigações contratuais, a ponto de irremediavelmente romper a fidúcia mútua. Esta ruptura da confiança e da boa-fé, elemento essencial e basilar da relação de trabalho, torna, de fato, inviável a manutenção do vínculo empregatício, mas tal conclusão deve ser o resultado de uma análise probatória criteriosa e fundamentada, e não de mera presunção ou de condutas de menor gravidade que permitam a sua reparação ou adaptação. Estabelecidas as premissas, reputo que a irresignação do reclamante não prospera. Com efeito, com…

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