Processo 1002063-47.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002063-47.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LUCINEIDE DE LIRA AFFONSO RECLAMADO: C. C. DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cadf34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCINEIDE DE LIRA AFFONSO, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de C. C. DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 29-31. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, arguindo questão preliminar e prejudicial. Réplica a partir de fl. 538. Laudo técnico a partir de fl. 627. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da reclamada. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Por fim, o valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Também, não há prejuízo à parte reclamada. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 11 de novembro de 2020, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST, bem como os períodos de suspensão previstos no artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, e especificamente…
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