Processo 1002063-56.2025.5.02.0314
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1002063-56.2025.5.02.0314 RECORRENTE: NEUVANIA HENRIQUES DOS SANTOS RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1949fd): PROCESSO TRT/SP Nº 1002063-56.2025.5.02.0314 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NEUVANIA HENRIQUES DOS SANTOS RECORRIDA: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da dispensa discriminatória - Da indenização do período de afastamento - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. Incontroverso que a reclamante, admitida em 22/07/2022, foi submetida a cirurgia intracraniana em dezembro desse mesmo ano, para a retirada de meningioma da fossa craniana anterior, do que resultou redução permanente da acuidade visual (visão subnormal). Não se discute, ademais, que ela desde então esteve afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença, até setembro de 2025, quando recebeu alta, com recomendação de que fosse readaptada a função compatível com sua atual condição, e dispensada sem justa causa em 01/10/2025. Não há se considerar, nesse contexto, que a autora apresentava doença que pudessem suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em seu favor a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST. O relatório médico atesta redução da acuidade visual, mas não o seu integral comprometimento, tanto assim que recomenda a adaptação em atividade que não exija precisão visual (id 926e886), estando a reclamante apta a tantas outras, competindo a ela, pois, o ônus probatório acerca da alegada dispensa discriminatória, do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento pessoal, a reclamante noticiou "que informaram que estava sendo dispensada pois o contrato que estava alocada não tinha possibilidade de retorno, não tinha mais vaga; que informaram que já havia dispensados 16 vagas desse mesmo contrato da empresa, Posto Ipiranga", corroborando a versão defensiva, de que a posição para a qual a autora desempenhava sua função, vinculada ao contrato nº BI273 - Ipiranga, fora encerrada a pedido do cliente em junho de 2025, conforme evidencia a correspondência eletrônica sob id 7aa58a9 - págs. 232/234 do pdf. Também não conta com qualquer impugnação em réplica o fato noticiado pela reclamada, de que, durante o período de afastamento previdenciário da reclamante, outra empregada fora contratada para substituí-la, Tamires Araujo, que, diante do encerramento da referida posição contratual e da ausência de posto de trabalho disponível, foi igualmente desligada. E não encontra amparo nos elementos de prova o fato alegado pela recorrente, de que a reclamada internalizou ao menos sete trabalhadores que estavam vinculados ao mesmo projeto da reclamante, o que não se extrai do citado e-mail, no qual há menção de necessidade de desligamento imediato de 12 posições e de reposição de 1 posição em outra área. Logo, não se colhem dos elementos de prova evidências de que…
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