Processo 1002064-03.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002064-03.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002064-03.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [KATIA PRUDENTE DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO JOSE RIBEIRO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DECISÃO EM PROCESSO DIVERSO. INAPLICABILIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A parte autora sustenta insuficiência do laudo pericial, existência de decisão superveniente reconhecendo incapacidade em processo diverso e requer nova perícia ou reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há redução da capacidade laborativa apta a ensejar o benefício de auxílio-acidente; (ii) se decisão judicial proferida em processo diverso pode infirmar a prova pericial produzida nos autos; e (iii) se é necessária a realização de nova perícia médica judicial. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial é claro, coerente e conclusivo ao afastar a existência de limitação funcional relacionada ao acidente de trabalho, inexistindo redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 4. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece quando não há elementos concretos que a desconstituam, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. 5. A decisão prolatada em processo diverso não possui aptidão para infirmar a conclusão pericial, porquanto fundada em quadro clínico distinto, relacionado a patologias de natureza diversa, sem nexo com o acidente discutido nos autos. 6. A realização de nova perícia não se justifica, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480, do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no laudo produzido. 7. Ausente a comprovação de requisito essencial previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/1991, qual seja, a redução da capacidade laborativa, inviável a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, não sendo suficiente a mera existência de sequelas sem repercussão funcional. 2. Laudo pericial judicial conclusivo, produzido sob…

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