Processo 1002064-49.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1002064-49.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ - SEMOB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ e ao PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Afirma que, ao tentar proceder ao licenciamento do veículo para o exercício de 2026, verificou o lançamento de cinco multas de trânsito por infração ao art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro, referentes ao trânsito em faixa exclusiva de transporte público na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, em Cuiabá, nos dias 04/04/2024, 23/04/2024, 24/04/2024, 29/04/2024 e 07/05/2024, em horários matutinos próximos. Argumenta que, à época, utilizava o trajeto para conduzir seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, até a escola, e que as infrações ocorreram durante as obras do BRT na Avenida do CPA, iniciadas em fevereiro de 2024, com interdições parciais e alterações no fluxo viário. Sustenta que as autuações decorreram de contexto viário excepcional causado pelas obras públicas, com posterior suspensão, em agosto de 2024, das autuações e liberação temporária das faixas exclusivas, conforme notícias jornalísticas juntadas. O pedido liminar foi indeferido (id 220158100). A autoridade coatora estadual apresentou informações, consignando que os autos de infração impugnados têm como órgão autuador a Prefeitura de Cuiabá, razão pela qual o DETRAN/MT não teria responsabilidade pelo lançamento, notificação ou processamento das multas municipais, atuando apenas como órgão centralizador de informações para fins de licenciamento. Com esse fundamento, foi requerida a exclusão do DETRAN/MT do polo passivo e a extinção do feito, em relação à autarquia. Ainda, suscitou decadência do mandado de segurança, sob o argumento de que as autuações e respectivas notificações de penalidade ocorreram em 2024, ao passo que a impetração ocorreu apenas em janeiro de 2026. Por fim, defendeu a ausência de direito líquido e certo, a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória sobre as notificações, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. Por sua vez, a autoridade coatora municipal apresentou informações, consignando que todos os autos de infração foram lavrados em observância à legislação de trânsito e que as notificações de autuação e de penalidade foram regularmente emitidas, com encaminhamento ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/MT. Quanto às obras do BRT, informou que a existência de intervenções na Avenida Historiador Rubens de Mendonça não autoriza, por si só, a circulação de veículos particulares em faixa exclusiva sem autorização expressa do poder público, e que notícias jornalísticas ou anteprojetos legislativos não afastam a incidência do art. 184, III, do CTB. Ao final, concluiu pela regularidade dos autos de infração e das notificações, pela inexistência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder pela SEMOB/Cuiabá e pela legitimidade da exigência de pagamento das multas para fins de licenciamento do veículo. É o relatório. O mandado de…
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