Processo 1002064-57.2024.5.02.0320

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002064-57.2024.5.02.0320
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002064-57.2024.5.02.0320 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS PROCESSO Nº 1002064-57.2024.5.02.0320- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.  Adoto o relatório da r. sentença (id. 306b28e), que julgou a ação procedente em parte. Embargos declaratórios opostos pelo autor (id. b632eae), julgados improcedentes de acordo com a decisão de id. f154fd1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. ddecc75) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) nulidade da justa causa; 2) astreintes; 3) multa do art. 477 da CLT; 4) danos morais; 5) adicional de insalubridade e de periculosidade e reflexos; 6) honorários periciais; 7) limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Contrarrazões (id. 4092b4f). É o relatório.  II - V O T O.  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Nulidade da justa causa.  Sustenta o autor na exordial a nulidade da dispensa por justa causa, ao argumento de que a penalidade máxima foi aplicada de forma precipitada e arbitrária, sem adequada apuração dos fatos e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alega-se, ainda, a inexistência de investigação interna e a imediata substituição do trabalhador, o que indicaria finalidade meramente substitutiva da ruptura contratual. Postula-se a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da entrega das guias para FGTS e seguro-desemprego, com a multa de 40%. A defesa sustenta a regularidade da rescisão, amparando-a em incontinência de conduta ou mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), sob o fundamento de que teria havido entrega indevida de chave de empilhadeira a colega não habilitado, invocando histórico de advertência e suspensão por acidentes, e afirmando a imediaticidade da punição após apuração. A doutrina é clara ao exigir rigor técnico na aplicação de penalidades disciplinares. Consoante leciona Maurício Godinho Delgado, a justa causa pressupõe o atendimento a requisitos objetivos (tipicidade, natureza da matéria e gravidade), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação e proporcionalidade da pena, imediaticidade, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da sanção, não discriminação e gradação pedagógica das penalidades). Considerando que a regra no ordenamento é a dispensa imotivada, incumbia à empregadora comprovar, de forma robusta, a ocorrência da falta grave e o atendimento cumulativo dos requisitos legais e doutrinários. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que tal ônus não foi satisfeito. Com efeito, não se produziu prova firme de que a chave supostamente entregue fosse, de fato, a chave da empilhadeira. A apuração amparou-se essencialmente em imagens de segurança, as quais, por si sós, não permitem afirmar a natureza da chave entregue. Ademais, não se demonstrou tratamento isonômico na aplicação das penalidades, pois não houve prova de punição equivalente ao…

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