Processo 1002065-65.2025.5.02.0010

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002065-65.2025.5.02.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002065-65.2025.5.02.0010 AUTOR: MARIA SANDRELLY SILVA GREGORIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6311b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 16 de junho de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Os autos principais retornaram da Instância Superior, sendo a sentença de origem parcialmente modificada pelo E. Tribunal (id 7cbafa8). Após, houve o despacho (Id c957728) determinando o seguinte: "...A reclamante deverá apresentar sua CTPS física na Secretaria desta Vara do Trabalho para que, após a chegada do documento obreiro, a reclamada seja intimada para, no prazo de 10 dias, proceder à baixa na carteira de trabalho física e digital da autora, a fim de constar data de saída em 31/12/2024, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária, conforme fixado na sentença. Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na carteira de trabalho, via e-Social, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Tendo em vista que foi cassada a tutela de urgência pelo E. TRT, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à entrega à reclamante dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária..." Id a64c8b7: A reclamada,  em síntese, argumenta que cumpriu a ordem antecipatória (Id 8130078) marcou o dia de 11.10.2024. Junta cópia de parte da guia SD (Id a4c2bf1) para demonstrar o alegado. Aduz que "...tanto o dia 10.10.24 quanto o data 31.12.24 causam inconsistências no sistema de pagamento da CAIXA junto ao eSocial, no que se refere às verbas rescisórias e indenizatórias ou outras verbas, bem como sobre os procedimentos necessários para regularização das folhas de pagamento geradas a partir de outubro de 2024, mês posterior ao desligamento constante no SISRH(considerado para cumprimento da tutela)..." Aduz que "...no período de outubro/2024 a março/2026 foram gerados eventos de folha de pagamento em prol da reclamante, os quais foram transmitidos via eSocial, com apuração e recolhimento de encargos – FGTS e contribuição previdenciária – mais especificamente nos meses de novembro/2024, fevereiro, março, setembro/2025 e março/2026.  Portanto, em tese não é possível informar no esocial que a data final do pacto foi dia 31.12.2024." Requer,que seja seja considerado como marco final o dia 31.03.2026, e seja renovado o prazo de 10 dias para o fornecimento dos documentos para levantamento do FGTS e percepção do Seguro Desemprego. Aqui, vale registrar q sentença de origem (Id bae5192). Destaco: "...no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 11/10/2024; condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (81 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (3/12), do FGTS + 40% sobre o décimo terceiro salário proporcional 20204, do FGTS sobre o aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da autora; da multa prevista no art. 477, da CLT, no importe de R$ 19.777,98, e de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória acidentária, consistente nos salários, no décimo terceiro salário, nas…

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