Processo 1002065-68.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002065-68.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: FLAVIA SALEM GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Yale Sabo Mendes, nos autos de n.° 1002065-68.2025.8.11.0041, em trâmite perante o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, MT, que extinguiu o feito, nos seguintes termos (ID. 346494883): “VISTOS, No caso, trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” proposta por Flavia Salem Goncalves em face da Execução Fiscal n.º 1002065-68.2025.8.11.0041, proposta pelo Estado De Mato Grosso, visando o recebimento dos créditos materializados na CDA 2021426353. Em síntese, a parte embargante contesta a cobrança de crédito tributário lançado em decorrência de suposta ausência de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), fundamentado na alegada omissão de doação declarada no Imposto de Renda. Narra que o Fisco Estadual identificou, por meio de cruzamento de dados com a Receita Federal, a existência de uma doação no valor de R$ 450.000,00 feita pelo ex-marido da embargante, sem o correspondente recolhimento do tributo. Com base nessas informações, foi realizada a constituição do crédito, com aplicação da alíquota de 4%, multa de 100% e acréscimos legais, resultando no valor atualizado de R$ 69.090,12. A embargante, no entanto, sustenta que o crédito é indevido, alegando não ter ocorrido a doação mencionada e apontando irregularidades na constituição do lançamento, especialmente pela ausência de sua prévia intimação. As custas processuais foram recolhidas no Id. 181212383. Na impugnação, o Embargado defende a legalidade da cobrança, sustentando que houve regular notificação por meio de Aviso de Recebimento (AR) referente ao lançamento do débito, encaminhada ao endereço indicado no cadastro fiscal. Alega, ainda, que não houve qualquer retificação da declaração de imposto de renda da embargante, a qual registraria a existência de doação sem o correspondente recolhimento do tributo incidente sobre a operação. Aduz, também, que o casamento das partes foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, hipótese em que é possível a existência de patrimônio particular transmissível entre os cônjuges, razão pela qual incidiria o ITCD sobre a suposta doação. Por sua vez, a Embargante apresentou réplica à impugnação do Estado de Mato Grosso, na qual reiterou os argumentos da inicial (Id. 185051583). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo pedidos nesse sentido (Id. 196199280). É O RELATO. DECIDO. De proêmio, destaco que a matéria de que tratam os autos é essencialmente de direito, cujos fatos alegados por uma e outra parte não dependem de outros elementos senão aqueles apresentados com a ação e com a resposta, razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto ao tema do cabimento do julgamento antecipado do mérito em decorrência da maturidade dos argumentos e provas apresentados nos autos para subsidiar a fundamentação da sentença, destaco a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato…
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