Processo 1002065-77.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002065-77.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002065-77.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: CICERO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa4a44 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RAFAELA LOURENCO MARQUES. São Paulo, data abaixo. THAIS FERREIRA FUSCO     D E S P A C H O   Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por CICERO PEREIRA DOS SANTOS em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA e outros, visando a imediata liberação das guias para levantamento do FGTS com a multa de 40%, a habilitação no programa seguro-desemprego e a baixa na CTPS, com pedido alternativo de indenização substitutiva. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A probabilidade do direito está demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos. O reclamante foi admitido em 01.04.2010 na função de operador de empilhadeira, percebendo remuneração mensal de R$ 4.248,97, conforme CTPS Digital (id. 2fbd600) e extrato analítico do FGTS (id. 1008a4a). O contrato de trabalho permanece ativo, mas o reclamante alega que desde outubro de 2025 não recebe a integralidade dos salários, não recebeu o 13º salário de 2025 e não teve quitadas as férias gozadas naquele mesmo mês. O extrato do FGTS comprova a irregularidade nos depósitos a partir de março de 2025, evidenciando o inadimplemento de obrigação legal básica pelo empregador. Tais condutas configuram descumprimento grave das obrigações contratuais pela empregadora, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A verossimilhança das alegações é corroborada pelo conjunto documental que demonstra o colapso operacional do grupo econômico do qual a 1ª reclamada faz parte, com encerramento súbito das atividades e inadimplemento generalizado de obrigações trabalhistas. O perigo de dano é evidente e de extrema gravidade. O reclamante está há mais de sete meses sem receber salários, privado de sua única fonte de subsistência. A ausência de liberação do FGTS e do seguro-desemprego impede o acesso a verbas de natureza alimentar em momento de extrema vulnerabilidade social e econômica. A demora na concessão da medida pode causar prejuízos irreparáveis ao trabalhador e a sua família. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar: a) a imediata baixa na CTPS do reclamante, considerando-se como data de saída 25.05.2026 (data da propositura da ação), devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações necessárias no sistema; b) a expedição de alvará judicial para saque do FGTS (pelo valor depositado, acrescido da multa de 40%) e para habilitação no programa seguro-desemprego. Por razões de celeridade e economia processuais, a presente decisão…

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