Processo 1002065-94.2025.5.02.0065

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002065-94.2025.5.02.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002065-94.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: FLAVIO ALEXANDRE BEIRIGO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147bae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002065-94.2025.5.02.0065   Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   FLAVIO ALEXANDRE BEIRIGO ajuizou, em 05/12/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 542d08b). Atribuiu à causa o valor de R$62.480,00 e juntou documentos.   A reclamada apresentou contestação sob ID 3fb24bb, com documentos.   Por meio do despacho de ID 3b7ca63, o Juízo: a) considerando que o objeto da ação é matéria de direito, bem como a impossibilidade de conciliação em razão da natureza jurídica da reclamada, determinou a retirada do feito da pauta; b) deferiu prazo de 05 (cinco) dias para o reclamante, querendo, manifeste-se sobre a defesa e documentos; c) determinou que, decorrido o prazo supra, restará encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes o prazo de 02 (dois) dias para que estas apresentem razões finais; d) designou julgamento.   O reclamante se manifestou acerca da contestação e dos documentos por meio da petição de ID 6d22a23.   Inviáveis as propostas conciliatórias.   As partes deixaram fluir, "in albis", o prazo que lhes fora deferido para apresentar razões finais.   É o Relatório.   D E C I D O   1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 05/12/2025. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra expressa de transição. E na ausência de regulamentação expressa sobre o tema, a solução passa pela previsão dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da segurança e estabilidade social e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerando que o presente caso envolve relação empregatícia finda sob a égide da lei nova, aplica-se o direito material vigente à época dos fatos consumados, ou seja, as novas regras para os fatos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados