Processo 1002066-63.2023.8.11.0028

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002066-63.2023.8.11.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002066-63.2023.8.11.0028 APELANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE POCONE, V. S. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – FUNFARME, na qualidade de terceiro interessado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1002066-63.2023.8.11.0028. Na origem, a demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública em favor da menor V. S., representada por sua genitora, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Poconé, com o objetivo de assegurar a realização de procedimento cirúrgico cardíaco de alta complexidade (correção de drenagem anômala total de veias pulmonares), diante do risco iminente à vida da paciente. Foi deferida tutela de urgência para viabilizar a cirurgia, tendo o cumprimento da ordem judicial ocorrido mediante encaminhamento da paciente para unidade hospitalar fora do Estado, sendo o procedimento efetivamente realizado pela ora apelante. Posteriormente, instaurou-se discussão nos autos acerca do custeio dos serviços prestados, tendo sido elaborado parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Judicial – NAJ, o qual promoveu glosa parcial dos valores apresentados pela instituição hospitalar, reconhecendo como devido montante inferior ao inicialmente cobrado. A sentença de primeiro grau, com base no referido parecer técnico e em tratativas realizadas no âmbito do CEJUSC da Saúde, homologou a solução apresentada, reconhecendo como devido apenas o valor apurado pelo órgão técnico. Irresignada, a FUNFARME interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que prestou integralmente os serviços médicos e hospitalares; (ii) que houve pagamento apenas parcial, remanescendo quantia expressiva a ser quitada; (iii) que o parecer técnico do NAJ incorreu em equívoco na apuração dos valores; e (iv) que não foi devidamente intimada acerca dos atos processuais que culminaram na homologação da glosa, o que configuraria nulidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento integral dos valores alegadamente devidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Poconé, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual pretensão de cobrança por parte do terceiro interessado deve ser deduzida em ação autônoma, e não no bojo da presente demanda, cujo objeto se restringe à tutela do direito à saúde. No mérito, defendem a manutenção da sentença, sob o fundamento de que os valores reconhecidos decorreram de análise técnica idônea, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada diferença. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida, destacando a regularidade do procedimento e a adequação da solução adotada no âmbito do CEJUSC da Saúde. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de a FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – FUNFARME, na condição de terceiro interessado e prestadora dos serviços médico-hospitalares realizados em cumprimento à tutela jurisdicional deferida…

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